São considerados rendimentos provenientes da prática de atos isolados os que não resultam de uma prática previsível ou reiterada.
Os titulares destes rendimentos devem passar fatura-recibo no Portal das Finanças ou emitir fatura-recibo ou fatura pré-impressa em tipografia autorizada ou processada através de sistemas informáticos e respetivo documento de quitação das importâncias recebidas.
Não existindo coincidência entre a realização da operação e o recebimento, devem emitir fatura, nos mesmos moldes, pela operação e, aquando do recebimento, o respetivo documento de quitação